Informamos que o Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de setembro de 2020, com base no art. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, e no art. 10 da Lei nº 10.214, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso IV, da primeira Lei, estabeleceu que a instituição financeira deverá, mediante requisição do cliente, disponibilizar o cheque devolvido na dependência da instituição financeira com a qual ele mantenha relacionamento, em até:
I – dois dias úteis a partir da data de requisição, no caso de depósito feito na mesma praça da dependência de relacionamento do cliente;
II – sete dias úteis a partir da data de requisição, no caso de depósito feito em praça distinta daquela onde situada a dependência de relacionamento do cliente.
O cheque pode ainda, ser devolvido em outra dependência, mediante acordo entre o cliente e o remetente, não estando a devolução do documento ao cliente sujeita a prazo regulamentar.